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Estatuto

FUNDAÇÃO AGÊNCIA DE ÁGUA DO VALE DO ITAJAÍ
BLUMENAU - SC
CNPJ 06.075.464/0001-43

ESTATUTO SOCIAL

Conforme registro no Serviço Registral de Blumenau - Registro Civil Pessoas Naturais, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas - Sônia Mary Braga Varela - sob o Nº 006255 em 14 de junho de 2011 no Livro A-059, folha 024.

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

 


Artigo 1º - A FUNDAÇÃO AGÊNCIA DE ÁGUA DO VALE DO ITAJAÍ, doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por escritura pública, lavrada no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Blumenau, Estado de Santa Catarina, às fls. 115 a 129 do livro n° 290, em 5/12/2002, e registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica de Blumenau, Estado de Santa Catarina, sob a matrícula n° 3.428, às fls. 413 livro A-26, em 9/1/2004, com sede e foro no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, com prazo de duração indeterminado e vinculada  ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí,  que reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

 

§1º - A área de atuação da FUNDAÇÃO é o território da Região Hidrográfica do Vale do Itajaí, nos termos da Lei Estadual n° 10.949/98.

 

§2º - Por decisão do Conselho Curador em conjunto com a Diretoria Executiva, a FUNDAÇÃO poderá ter unidades descentralizadas em cidades integrantes da Região Hidrográfica do Vale do Itajaí, com área de atuação correspondente, no mínimo, a área de drenagem de uma sub-bacia hidrográfica, após prévia aprovação do órgão competente do Ministério Público.

 

§3° - A FUNDAÇÃO dispõe de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação a seus instituidores e eventuais mantenedores.

 

 

CAPÍTULO II  


DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA FUNDAÇÃO


Artigo 2º - São princípios norteadores da FUNDAÇÃO:

I – observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência ;

II - manter estrutura técnica e administrativa compatível com a execução de suas finalidades, com prioridade para o planejamento e a execução descentralizada de obras e serviços, os quais poderão ser atribuídos a órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, capacitados para tanto, na forma da lei;

III – adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

IV – zelar pelo cumprimento dos fundamentos e dos objetivos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

V - não fazer qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião;

VI - não ter caráter político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.

Artigo 3º - São finalidades da FUNDAÇÃO:

I - exercer a função de secretaria executiva do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí.

II – elaborar, executar e acompanhar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí.

III - gerenciar os recursos hídricos da Região Hidrográfica do Vale do Itajaí, que compreende:

a) a implementação da política ambiental regional;

b) o estímulo ao uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;

c) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

d) a proteção, manutenção e recuperação dos cursos d’água e dos ecossistemas associados;

e) prevenção e controle da poluição hídrica;

f) capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos e educação ambiental.

IV - a integração da  gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento dos setores usuários e com os planejamentos municipal,  regional, estadual e nacional;

VI - a integração da gestão da Região Hidrográfica do Vale do Itajaí com o sistema estuarino e zona costeira;

VII – a execução de outras ações e atividades compatíveis com as suas finalidades sociais, que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Curador da FUNDAÇÃO.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO poderá, em situações excepcionais e em caráter transitório, executar ações emergenciais não contempladas no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí observadas as finalidades previstas neste artigo e as demais disposições deste Estatuto, ad referendum do Conselho Curador.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO

 

Artigo 4º - Para a consecução das suas finalidades, compete à FUNDAÇÃO as seguintes atividades:

I - propor ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

b) os mecanismos de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

c) os valores a serem cobrados pelo direito de uso de recursos hídricos;

d) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

e) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

II - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí;

III - captar recursos financeiros;

IV - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

V - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, de acordo com programa aprovado pelo Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí;

VI - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí;

VII - Fazer constar no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí projetos ambientais voltados à Comunidade Indígena atingida pela construção da Barragem Norte;

VIII - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras relacionados à utilização dos recursos hídricos a serem desenvolvidos na área de atuação da FUNDAÇÃO, para subsidiar o licenciamento ambiental;

IX - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem  financiados com recursos gerados pela cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

X - manter o balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos  em sua área de atuação;

XI - manter  atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos em sua área de atuação;

XII - coordenar a execução de projetos e serviços previstos no plano de recursos hídricos e/ou aprovados pelo Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí;

XIII - celebrar convênios e contratos, inclusive para financiamentos, obras e serviços, com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras;

XIV - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

XV - apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;

XVI - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

XVII - prestar contas anualmente de sua gestão financeira e patrimonial ao Ministério Público da Comarca Sede da FUNDAÇÃO;

XVIII - contratar, rescindir contratos e aplicar penalidades a seus funcionários na forma da legislação trabalhista vigente;

XIX - propor medidas administrativas ou judiciais  para efetivação do pagamento pelo uso dos recursos hídricos.
 
XX - conceder bolsas de estudos e/ou de pesquisas, para o desenvolvimento de projetos, que venham a atender  as finalidades da FUNDAÇÃO.

Parágrafo Único - A FUNDAÇÃO poderá celebrar contratos de gestão com o órgão estadual outorgante dos direitos de uso de recursos hídricos e com a Agência Nacional de Água, para o desenvolvimento no todo ou em parte, das atividades previstas neste artigo.

 

 

CAPÍTULO IV  


DO PATRIMÔNIO

 

 

Artigo 5° - O patrimônio da FUNDAÇÃO é constituído:

I – pela dotação inicial integralizada pelos instituidores e indicada na escritura pública de constituição;

II – por bens e direitos que venha a obter e/ou que a ela venha a ser afetado;

III – por legados, doações e auxílios que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas;

V – por dotações orçamentárias oriundas dos orçamentos públicos da União, dos Estados e dos Municípios;

VI – pelos bens móveis, semoventes, imóveis, instalações, equipamentos e direitos que forem adquiridos, doados ou legados;

VII – pelo superávit de suas atividades.

§ 1º - Cabe ao Conselho Curador, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos. 

§ 2º- Os bens e direitos da FUNDAÇÃO serão utilizados exclusivamente para realizar as suas finalidades, podendo o Conselho Curador, ouvido o órgão competente do Ministério Público, aprovar permuta vantajosa ou alienação de bens imóveis incorporados ao patrimônio, bem como, de móveis e direitos de grande valor, desde que necessário para a consecução destas mesmas finalidades.

Artigo 6° -  É vedada a aplicação de recursos patrimoniais da FUNDAÇÃO  em ações, cotas ou obrigações das empresas ou entidades das quais participem os instituidores e eventuais mantenedores, assim compreendidas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam financeiramente para a mantença da instituição, ainda que não majoritariamente; não podendo tais recursos ser empregados, ainda que indiretamente, na remuneração dos instituidores ou ficarem sob custódia ou gestão destes.

 

CAPÍTULO V


DAS RECEITAS


Artigo 7° - Constituem receitas da FUNDAÇÃO:

I – os valores provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos transferidos por meio dos contratos de gestão mencionados no parágrafo único do artigo 4°;

II - subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da FUNDAÇÃO pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendas provenientes dos resultados de suas atividades, dos usufrutos que eventualmente lhe forem constituídos;

IV - rendas provenientes de aplicações financeiras;

V - rendas auferidas de seus bens patrimoniais;

VI – receitas de qualquer natureza, inclusive da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

VII – rendas em seu favor constituídas por terceiros;              

VIII – créditos que lhe forem outorgados para suprir necessidades urgentes;

IX – valores provenientes de contratos de operações de crédito.

Artigo 8° - As receitas da FUNDAÇÃO somente poderão ser aplicadas na realização de suas finalidades.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

 

Artigo 9º - A administração da FUNDAÇÃO será exercida pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Curador;

 

II - Diretoria Executiva; e

 

III - Conselho Fiscal.

Artigo 10 – Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da FUNDAÇÃO observar-se-á o seguinte:

I - não serão remunerados, sob qualquer espécie ou forma pelo exercício de suas funções;

II - não respondem subsidiariamente pelas obrigações da  FUNDAÇÃO, exercidas com observância do Estatuto e da lei, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria FUNDAÇÃO, praticados com dolo ou culpa;

III - é vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos de órgãos distintos na FUNDAÇÃO;

IV - é vedado aos integrantes dos Conselhos e da Diretoria Executiva, e às empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas efetuarem negócios de qualquer natureza com a FUNDAÇÃO, direta ou indiretamente, salvo se aprovado pelo Conselho Curador e após autorização do órgão competente do Ministério Público;

V - é vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, em qualquer órgão da FUNDAÇÃO;

 

Seção II

 

Do Conselho Curador

 

 

Artigo 11 – O Conselho Curador é órgão colegiado da administração superior da FUNDAÇÃO, de caráter consultivo e deliberativo no que se refere ao cumprimento das finalidades desta e das suas políticas administrativa, financeira, técnica e disciplinar.

Artigo 12 – O Conselho Curador da FUNDAÇÃO será composto por: 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, empossados para esta função, pelo Conselho Curador antecedente, mediante indicação de representantes das seguintes Instituições:

I – Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, indicará 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, escolhidos dentre os integrantes da sua Comissão Consultiva;

II – Associação de Municípios do Alto Vale do Itajaí (AMAVI), indicará 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente;

III – Associação de Municípios do Médio Vale do Itajaí (AMMVI), indicará 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente;

IV – Associação de Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí (AMFRI), indicará 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente.

Artigo 13 – O mandato dos membros do Conselho Curador é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único - O mandato dos membros do Conselho Curador, será prorrogado automaticamente até a posse de seus sucessores.

Artigo 14 –  O Conselho Curador terá um Presidente e um Vice-Presidente  eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida  uma recondução.

§ 1º - Ao Presidente do Conselho Curador, compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

§ 2º  - Ao Vice-Presidente do Conselho Curador,  compete substituir o Presidente na sua ausência ou impedimentos.


Artigo 15 - A investidura dos membros do Conselho Curador, de seu Presidente e do Vice-Presidente se fará mediante termo de posse lavrado no livro de Atas do Conselho Curador.

Artigo 16 - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

§ 1º - As convocações das reuniões ordinárias serão feitas, preferencialmente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e das reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante aviso por correio eletrônico contendo o dia, hora, local e pauta de matérias para discussão.

§ 2º- A reunião do Conselho Curador instalar-se-á com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, no Estatuto e no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples e registradas em Ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - O Conselheiro que não se fizer presente ou representado em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de um mandato sem justificativa, poderá ser destituído por deliberação do Conselho Curador, devendo ser substituído pela Instituição que o indicou, mediante prévia assinatura de termo de renúncia, lavrado no livro de atas do Conselho Curador.

§ 4º - A investidura de novo membro do Conselho Curador, se dará mediante assinatura de termo de posse, lavrado no livro de atas do Conselho Curador.

Artigo 17 – Compete ao Conselho Curador da FUNDAÇÃO:

I – deliberar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da FUNDAÇÃO, e orientar a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições;

II – exercer a fiscalização superior administrativa, patrimonial e de recursos financeiros da FUNDAÇÃO, deliberando sobre o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual e acompanhando a execução orçamentária;

III – examinar e aprovar, até 31 (trinta e um) de maio de cada ano, o relatório de atividades e a prestação de contas anual apresentados pela Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO, referente ao exercício anterior, após parecer prévio do Conselho Fiscal;

IV – aprovar, no máximo até 30 (trinta) de novembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte e dar conhecimento ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí;

V – deliberar sobre os critérios de determinação de valores de serviços a serem prestados pela FUNDAÇÃO, bem como, produtos e bens contratados ou adquiridos para a consecução das finalidades da FUNDAÇÃO;

VI - promover o gerenciamento dos recursos hídricos e atividades complementares aprovadas pelo Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí;

VII - remeter através de seu Presidente, ao órgão do Ministério Público, o Relatório de Atividades, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício Anterior na forma prescrita na legislação vigente;

VIII - pronunciar-se sobre a estratégia de ação da FUNDAÇÃO, bem como sobre os programas específicos a ser desenvolvidos;
 
IX - deliberar sobre  as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da FUNDAÇÃO;

X - deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento que onerem os bens da FUNDAÇÃO;

XI - autorizar a alienação a qualquer título, a cessão gratuita ou onerosa do uso ou gozo temporário, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da FUNDAÇÃO;

XII – deliberar sobre a realização de convênios, acordos, ajustes, contratos e termos de parceria, relacionados às finalidades e atividades da FUNDAÇÃO;

 XIII - deliberar sobre  doações com ou sem encargos;

XIV - autorizar excepcionalmente o Diretor Presidente, em caso de força maior, caso fortuito ou situação de emergência devidamente comprovados, a contrair obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária;

XV - deliberar sobre  a criação de estruturas técnicas e administrativas que absorvam as atividades da FUNDAÇÃO;

XVI - deliberar sobre o plano de cargos, carreiras e salários da FUNDAÇÃO e das entidades a ela vinculadas e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

XVII - conceder licença e deliberar sobre a perda de mandato de seus membros;

XVIII – determinar ou autorizar a contratação de auditoria externa;

XIX – deliberar após ouvida a Diretoria Executiva sobre o Regimento Interno, eventuais modificações deste Estatuto e sobre a extinção da FUNDAÇÃO, observada a legislação vigente;

XX – convocar a Diretoria Executiva, ou qualquer de seus integrantes, quando entender necessário;

XXI – nomear e empossar os membros da Diretoria Executiva;

XXII – eleger, nomear, empossar e destituir os integrantes do Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO, que deverão ser escolhidos dentre os representantes das organizações membros do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí;

XXIII – resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

Seção III
 
Da Diretoria Executiva

 

Artigo 18 – A Diretoria Executiva é órgão de gestão e representação executiva da FUNDAÇÃO, e será composta:

I – pelo Diretor Presidente;

II – pelo Diretor Vice-Presidente;

III – pelo Diretor-Secretário

§ 1º - Os integrantes da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Conselho Curador, da seguinte forma:

a) o cargo de Diretor Presidente será ocupado pelo Presidente do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí;

b) o cargo de Diretor Vice-Presidente será ocupado pelo Vice-Presidente do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí;

c) o cargo de Diretor Secretário será ocupado pelo Secretário Executivo do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí;

§ 2 º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3 º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será prorrogado automaticamente até a posse de seus sucessores.

§ 4 º - Na hipótese de vacância do cargo ou impedimento de algum membro da Diretoria Executiva, caberá ao Conselho Curador indicar e nomear outro membro que preencha a vaga pelo tempo restante do mandato.

§ 5° - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser apoiados por gerências propostas pela própria Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Curador. 

Artigo 19 – São atribuições da  Diretoria Executiva:

I – elaborar e propor alterações do Regimento Interno da FUNDAÇÃO, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;

II – elaborar plano anual de atividades e a proposta de orçamento correspondente, de acordo com as finalidades da FUNDAÇÃO, submetendo-a a aprovação do Conselho Curador;

III – elaborar e apresentar a prestação de contas anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Fiscal e, posteriormente, ao exame e aprovação do Conselho Curador;

IV – elaborar o plano de cargos e salários da FUNDAÇÃO, sendo o regime jurídico do pessoal o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e submetê-lo a aprovação do Conselho Curador;

V – organizar os serviços administrativos da FUNDAÇÃO;

VI – gerir as atividades da FUNDAÇÃO;

VII – autorizar viagens de serviço ou de estudo ao exterior mediante aprovação do Conselho Curador;

VIII – examinar e quando for o caso, remeter ao órgão ou entidade supervisor da execução de contrato, convênio, termo de parceria, ou a outros órgãos ou entidades da administração pública, inclusive para fins de fiscalização, os seguintes documentos:

a)    proposta de orçamento, programa de investimentos e plano de ação para execução das atividades da FUNDAÇÃO;

b)    relatórios gerenciais e de atividades, com os respectivos balancetes;

c)    demonstrativos financeiros e contábeis anuais;

d)    avaliação de resultados de contratos, convênios, termo de parceria ou outros instrumentos de ajuste e as análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO reunir-se-á,  preferencialmente, uma vez por mês e sempre que convocada pelo Diretor Presidente, mediante pauta prévia, para discussão e encaminhamento das atividades que se fizerem necessárias.

Subseção I

 

Do Diretor Presidente

 

Artigo 20 - São atribuições específicas do Diretor Presidente da Diretoria Executiva

I - representar a FUNDAÇÃO, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores para defender os interesses da entidade;

II – nomear técnicos reconhecidamente qualificados em áreas específicas, para as gerências a serem criadas, cujo nome e currículo serão submetidos à aprovação do Conselho Curador;

III – admitir e dispensar pessoal administrativo;

IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho Curador;

V - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da FUNDAÇÃO;

VI - propor ao Conselho Curador a criação, fusão,  transformação ou extinção de departamentos, institutos, escritórios, órgãos locais ou representação da FUNDAÇÃO em qualquer parte da Região Hidrográfica do Vale do Itajaí;

VII - realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituírem ônus, obrigações ou compromissos para a FUNDAÇÃO, após aprovação do Conselho Curador;

VIII - submeter à aprovação do Conselho Curador, excepcionalmente, em caso de força maior, caso fortuito ou situação de emergência devidamente comprovadas, a contratação de obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária;

IX - determinar a preparação de balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Curador e posteriormente enviá-la ao Ministério Público, para seu conhecimento;

X - proporcionar aos Conselhos Curador e Fiscal da FUNDAÇÃO as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

XI - submeter ao Conselho Curador o planejamento e política de pessoal  e de recursos humanos da FUNDAÇÃO e das entidades ou órgãos a ela vinculadas;

XII - submeter à aprovação do Conselho Curador os planos anuais ou plurianuais da FUNDAÇÃO;

XIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

XIV - assinar convênios, contratos, termos de parceria, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos ou consorciar-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e ainda com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização das finalidades da FUNDAÇÃO, após aprovação do Conselho Curador;

XV- supervisionar as atividades das unidades da estrutura organizacional da FUNDAÇÃO que lhe forem atribuídas;

XVI - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador;

XVII – movimentar em conjunto com o Diretor Secretário, os recursos financeiros da FUNDAÇÃO;

XVIII – praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atividades e finalidades sociais, delegando as atribuições que julgar conveniente, ouvido o Conselho Curador;

XIX – encaminhar ao Ministério Público, para autorização, as propostas de alienação de bens imóveis, bem como a de móveis e equipamentos de grande valor, após aprovação do Conselho Curador da FUNDAÇÃO;

XX – remeter, até 30 (trinta) de junho, ao órgão competente do Ministério Público, o relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior, através de procedimento ou sistema indicado pelo Ministério Público.

§ 1º - O Diretor Presidente poderá nomear coordenadores para áreas ou projetos específicos.

§ 2º - A constituição de Procurador Judicial pelo Diretor Presidente dependerá de aprovação do Conselho Curador, salvo os casos de comprovada urgência, que poderão ser concedidas “ad referendum” do referido Conselho.

 

Subseção II

 

Do Diretor Vice – Presidente

 

Artigo 21 – É atribuição do Diretor Vice-Presidente da Diretoria Executiva substituir o Diretor Presidente nas suas ausências temporárias ou impedimentos.

Parágrafo único - Entende-se por ausência a impossibilidade temporária do exercício da presidência e por impedimento, o afastamento devidamente formalizado por determinado período, em virtude de férias, doença ou outros motivos.

 

 

Subseção III

 

Do Diretor-Secretário

 

 

Artigo 22 - São atribuições específicas do Diretor-Secretário da Diretoria Executiva:

I – dirigir e superintender todo o trabalho de secretaria da FUNDAÇÃO;

II - redigir as atas de reuniões do Conselho Curador e da Diretoria Executiva e submetê-las à apreciação dos órgãos respectivos em suas reuniões;

III – responsabilizar-se pela correspondência do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, redigir avisos e convocações e outras providências publicitárias;

IV – manter sob sua responsabilidade e zelo os livros de atas, os papéis e os documentos pertencentes à FUNDAÇÃO;

V - cumprir as determinações emanadas do Diretor Presidente  e do Conselho  Curador;

VI – levar ao conhecimento da Diretoria Executiva toda a atividade da secretaria;

VII – enviar para publicação os atos a que se deve dar publicidade, bem como, noticias sobre as principais atividades gerenciais, sociais, educacionais e técnico-científicas da FUNDAÇÃO;

VIII - preparar balancetes e prestação anual de contas em conjunto com o Diretor Presidente, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os com parecer do Conselho Fiscal,  ao Conselho Curador para aprovação, e, ao Ministério Público para conhecimento;

IX - proporcionar ao Diretor Presidente e aos Conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

X - submeter ao Diretor Presidente o planejamento e a política de pessoal e de recursos humanos  da FUNDAÇÃO  e das entidades ou órgãos a ela vinculados, para deliberação do Conselho Curador;
 

XI - elaborar planos anuais e plurianuais, submetendo-os ao Diretor Presidente para aprovação final do Conselho Curador;

XII - convocar e presidir as reuniões do corpo técnico, administrativo e auxiliar da FUNDAÇÃO;

XIII - participar, quando convidado, das reuniões do Conselho Curador com direito a voz;

XIV - executar outros encargos técnicos ou administrativos que lhe forem atribuídos pelo Diretor Presidente  ou pelo Conselho Curador;

XV – submeter ao Diretor Presidente as pautas das reuniões da Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO.

Seção IV

 

Do Conselho Fiscal

                                                                                         
Artigo 23 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da FUNDAÇÃO.

Artigo 24 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, escolhidos pelo Conselho Curador, dentre os representantes das organizações membros do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho Curador ou por iniciativa de seus próprios integrantes.

§ 2º - Em caso de vacância no cargo, o mandato será assumido pelo suplente até o término do mandato.

Artigo 25 - São atribuições específicas do Conselho Fiscal:

I - examinar livremente e a qualquer tempo os livros e documentos da FUNDAÇÃO;

II - lavrar em Livro de Ata  próprio os resultados dos exames verificados nos balancetes, balanço anual e demais prestações de contas da FUNDAÇÃO;

III - emitir parecer prévio e justificado em caso de alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos pela FUNDAÇÃO, a ser submetido à deliberação do Conselho Curador;

IV - manifestar-se extraordinariamente sobre a prestação de contas relativas a recursos provenientes de convênios com órgãos públicos;

V - apresentar ao Conselho Curador parecer sobre as atividades sociais, tomando-se por base o Balanço Anual e a Demonstração do Resultado do Exercício Anterior, o patrimônio, os inventários e as demais contas da FUNDAÇÃO, até o dia 30 de março de cada ano;

VI - solicitar a realização de auditoria externa, quando julgar necessário;

VII- informar ao Conselho Curador eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas atribuições, sugerindo as medidas saneadoras;

VIII – examinar e emitir pareceres sobre demonstrações financeiras da   FUNDAÇÃO e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;

IX – opinar sobre o orçamento anual da FUNDAÇÃO, sobre programas ou projetos relativos às atividades da FUNDAÇÃO, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;

X – fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

XI – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da FUNDAÇÃO.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PESSOAL TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E AUXILIAR

 


Artigo 26 - Os funcionários técnicos, administrativos e auxiliares da FUNDAÇÃO estarão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,  com remuneração aprovada pelo Conselho Curador .


Artigo 27 - Cabe ao Diretor Presidente,  com aprovação prévia do Conselho  Curador, a criação dos cargos e a descrição das respectivas funções e atividades, bem como a contratação de pessoas para ocupá-los, mediante processo de recrutamento e seleção amplamente divulgado.


Artigo 28 - É vedada a contratação de parentes consangüíneos e afins, até o segundo grau, dos membros da administração superior da FUNDAÇÃO.

Parágrafo Único - Esta disposição não se aplica ao serviço voluntário, objeto de legislação específica.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS


Artigo 29 - O Estatuto da FUNDAÇÃO só  poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante reunião do Conselho Curador, previamente convocada para este fim, com votação favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus integrantes.

§ 1º - As alterações do Estatuto não poderão, em hipótese alguma, contrariar as finalidades da FUNDAÇÃO.

§ 2º -  Havendo interesse, a FUNDAÇÃO poderá exercer a função de secretaria executiva de outros Comitês ou Sub-Comitês da Região Hidrográfica do Vale do Itajaí, mediante solicitação destes e as alterações pertinentes do presente Estatuto.

§ 3º -  As alterações do Estatuto somente entrarão em pleno vigor após a aprovação do Ministério Público e posterior averbação no Registro Público competente.

 

CAPÍTULO IX

 

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO


Artigo 30 - A FUNDAÇÃO só poderá ser  extinta ou dissolvida, mediante deliberação fundamentada do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, aprovada por 2/3 (dois terços)  da  totalidade de seus integrantes, em reunião conjunta previamente convocada para esse fim e presidida pelo presidente do Conselho Curador, quando se verificar:

I – a impossibilidade ou inutilidade de sua mantença;

II – nocividade e ilicitude de seu objeto.

§ 1°- No caso de dissolução ou extinção da FUNDAÇÃO o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n° 9.790, de 23/3/1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social  e esteja sediada no Estado de Santa Catarina.

§ 2º - No caso de dissolução ou extinção da FUNDAÇÃO, o Conselho Curador ou a Diretoria Executiva sob o acompanhamento do órgão do Ministério Público, procederá à sua liquidação, com a realização das operações pendentes e dos atos de disposição final, que forem necessários à identificação do patrimônio residual da FUNDAÇÃO.

CAPÍTULO X
 
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO E DA

PRESTAÇÃO DE CONTAS


Artigo 31 - O exercício financeiro da FUNDAÇÃO coincidirá com o ano civil.

Artigo 32 - Fica estabelecido o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, como data-limite para que o Diretor Presidente apresente ao Conselho, Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária anual deverá conter a estimativa da receita, discriminada por fontes de recurso, e a fixação da despesa com discriminação analítica.


Artigo 33 - O Conselho Curador observado o prazo de 30 (trinta) dias procederá a discussão,  proposição de emendas e aprovação da proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

Artigo 34 – Depois de apreciada pelo Conselho Curador da FUNDAÇÃO, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí  e ao órgão competente do Ministério Público para conhecimento.

Artigo 35 - Não aprovada a proposta orçamentária no prazo regimental, fica o Diretor Presidente autorizado a realizar as despesas com dotações mensais de 1/12 (um doze avos) do montante do orçamento do ano anterior.


Artigo 36 - A prestação de contas da FUNDAÇÃO deverá ser enviada para o Conselho Fiscal até 30 (trinta)  de março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 (trinta e um) de dezembro de ano anterior.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal, observado o prazo de 30 dias deverá emitir seu parecer sobre a prestação de contas da FUNDAÇÃO.


Artigo 37 - A prestação de contas da FUNDAÇÃO, contendo o parecer do Conselho Fiscal, será submetida pelo Diretor Presidente ao Conselho Curador para aprovação, até o dia 31 (trinta e um) de maio.

Artigo 38 – O Conselho Curador da FUNDAÇÃO, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, submeterá a prestação de contas aprovada, ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Itajaí e ao órgão competente do Ministério Público para conhecimento.

§ 1°- A prestação anual de contas será realizada com observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá entre outros, os seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado de atividades;

II -  comparativo entre a receita estimada e realizada;

III -  comparativo entre a despesa fixada e a executada;

IV -  balanço financeiro e patrimonial;

V -  demonstrativo das mutações do patrimônio social; 

VI -  demonstração das origens e aplicações de recursos;

VII -  relatório e parecer de auditoria externa, a critério do Conselho Fiscal, quando julgar necessário;

VIII – parecer do Conselho Fiscal;

IX – demonstração do resultado do exercício;

X – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento.

§ 2°- A auditoria externa poderá ser realizada, também, em decorrência de Lei ou a requerimento do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO.

§3 °- A Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da FUNDAÇÃO, inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição de qualquer cidadão para exame.

§ 4°- Caso a FUNDAÇÃO receba a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Artigo 39 – Ressalvadas a responsabilidade civil e criminal pelos atos que praticarem, os integrantes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome da  FUNDAÇÃO.

Artigo 40 – Para fins de comunicação e divulgação, a FUNDAÇÃO AGÊNCIA DE ÁGUA DO VALE DO ITAJAÍ será designada simplesmente FUNDAÇÃO PIAVA.

Artigo 41 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da FUNDAÇÃO com o direito de discutir as matérias em pauta na condição que tal direito seja reconhecido pelos integrantes da administração da FUNDAÇÃO.

Artigo 42 – A FUNDAÇÃO manterá devidamente autenticados, escriturados, registrados, conforme for o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e em outros órgãos competentes, os atos constitutivos da FUNDAÇÃO, os livros, as atas de suas reuniões e sessões, pareceres de seus órgãos colegiados, livros de contabilidade e outros exigidos pela legislação, além dos pareceres e decisões do Ministério Público, quando de seus conteúdos constarem tal determinação.

Artigo 43 – A FUNDAÇÃO encaminhará ao órgão competente do Ministério Público, imediatamente após a sua edição, cópia do estatuto e suas alterações, do regimento interno, dos regulamentos básicos, das alterações cadastrais, dos atos normativos e regulamentares, bem como dos documentos comprobatórios dos principais atos de direção e administração, após registrá-los, quando for o caso, junto ao Cartório de Registro Civil das pessoas Jurídicas.

Artigo 44 – A mudança de sede da FUNDAÇÃO e a instalação de novos escritórios ou estabelecimentos, bem como a obtenção dos seus respectivos alvarás, dependerão de prévia anuência do órgão competente do Mi

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