A proposta do Governo do Estado do Código Ambiental Catarinense e o aumento da vulnerabilidade socioambiental
segunda-feira, 1 de dezembro de 2008Desde que esqueçeram a tragédia dos eventos das cheias em SC na década de 80, existe uma pressão enorme de setores produtivos e políticos para alteração das leis ambientais em nosso estado, sob alegação de que impedem o crescimento econômico e inviabilizam a economia. Sem dúvida é necessário evoluir no formato da legislação e da gestão, mas não é isso que acontece em nosso estado. Estamos na contramão da história. O governo do Estado encaminhou para a Assembléia Legislativa um projeto de lei - Código Ambiental Catarinense, que foi elaborado a revelia dos catarinenses, em especial dos setores que preocupam-se com as consequências das decisões atuais para a sustentabilidade de nosso estado (e por que não dizer do planeta). Entre outros aspectos, destacamos a existência de um artigo que prevê que, se o órgão ambiental estadual não se manifestar no prazo de 60 dias sobre a licença ambiental, esta estará automaticamente concedida. Outro absurso é a supressão das áreas de preservação permanente - APPs de nascentes, topo de morro, áreas declivosas, restingas, mangues, além disto reduz a faixa mínima ao longo dos rios para 5 metros, indistintamente em área urbana e rural. O projeto de lei passou por um mês em audiências públicas, em que foi questionado por técnicos (inclusive dos órgãos estaduais e federais de meio ambiente), representantes e pesquisadores de universidades e ambientalistas. Segundo a agenda do legislativo o projeto tem até dia 02/12 para receber emendas e irá para votação em 17 em dezembro.
Para quem quiser conhecer o projeto de lei com as alterações feitas pelo executivo e encaminhadas para a assembléia ver Projeto de lei do Código Ambiental Catarinense. A seguir transcrevemos parte do parecer da Profa. Dra. Noemia Bohn baseado em outras manifestações e pareceres apresentados nas audiências públicas. Para quem quiser conhecer o conteúdo do parecer na íntegra está ver Parecer sobre o Código Ambiental de SC.
O presente parecer resulta da análise dos seguintes documentos :
1) Projeto de Lei n° 0238/2008 ;
2) « Compilação Minuta/Fatma – PL/Executivo » de Código Ambiental elaborada por assessores da Bancada do PT e da Comissão de Turismo e Meio Ambiente da ALESC ;
3) Parecer produzido por técnicos da FAT MA que identifica as supressões e alterações efetuadas no texto original da minuta de Codigo Ambiental coordenado pela FATMA e enviado ao Poder Executivo no inicio de 2008 ;
4) Comentarios do Ministério Publico Estadual questionando a legalidade do conteudo de Projeto de Lei do Codigo Ambiental Catarinense apresentado na ALESC no dia 6/11/2008.
5) Comentários do Dr. Luiz Fernando Krieger Merico, professor licenciado da Universidade Regional de Blumenau, atualmente lotado no Ministério do Meio Ambiente.
Trata-se de uma avaliação efetuada pela Dra. Noemia Bohn, Mestre em Instituições Juridico Politicas pela UFSC, Doutora em Direito das Relações Sociais, sub-area Direitos Difusos e Coletivos (Direito Ambiental) pela PUC/SP e Pos Doutora em Gestão de Recursos Hidricos pelo CEMAGREF – Montpellier – França, Professora do Quadro do Curso de Direito da Universidade Regional de Blumenau e Assessora Jurídica da Agência de Agua do Vale do Itajaí.
1) COMENTÁRIOS AO PROCESSO DE ELABORACÃO DO PROJETO DE LEI N° 0238.0/2008
Ø A partir de determinação do Executivo Estadual a FATMA foi designada para coordenar e elaborar o projeto de lei criando o Código Ambiental.
Ø Com o apoio financeiro do Programa de Proteção da Mata Atlântica (PPMA/SC) foi contratada consultoria jurídica para elaboração do PL.
Ø O processo de elaboração da minuta do Código se estendeu por um prazo de aproximadamente um ano, envolvendo reuniões e oficinas com 9 grupos de trabalho, coordenados por técnicos da FATMA nas áreas de: fiscalização, licenciamento, recursos hídricos, florestas e demais atividades rurais, resíduos sólidos, mineração, industrial e urbana, estrutura institucional e ecossistemas.
Ø Elaborada a minuta, foram realizados dois workshops em Florianópolis para discussão final da proposta, que contou com a participação da FATMA, SDS, Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, EPAGRI, CASAN, Polícia Militar Ambiental, PGE, FECAM, FETAESC, FIESC, UNISUL, UNOESC, SINDUSCON, Comitê da Reserva da Biosfera, dentre outros.
Ø A proposta final do Código Ambiental elaborada pela FATMA de forma participativa foi encaminhada à SDS que, por sua vez a encaminhou ao Governador do Estado no dia 3 de março de 2008, numa sessão solene no Teatro Álvaro de Carvalho;
Ø Apesar de ter sido anunciado que a aludida minuta seria encaminhada na semana seguinte à ALESC, ficou tramitando 5 meses no Governo, de forma que o Projeto de Lei do Código Ambiental de origem do Poder Executivo, somente deu entrada na Assembléia Legislativa no dia 24/7/2008.
Ø No intervalo de tempo em que tramitou pelo Governo o texto da minuta produzida pela FATMA sofreu significativas alterações que não foram objeto de discussão com a equipe de coordenação e elaboração da referida minuta.
Ø O Projeto de Lei de Código Ambiental não foi inclusive objeto de discussão séria e exaustiva no âmbito do CONSEMA, órgão consultivo e deliberativo estadual em matéria de política ambiental.
Do breve relato feito em epígrafe, ressalta-se a iniciativa louvável por parte do Poder Executivo Estadual em determinar a elaboração de um Código Ambiental, objetivando sistematizar as normas jurídicas estaduais sobre esta matéria, bem como, facilitar sua consulta, conhecimento e aplicação.
Ressalta-se também a atuação da consultoria contratada pela FATMA, bem como, de seus técnicos, que souberam conduzir o processo de elaboração da minuta do Código Ambiental de forma participativa, envolvendo um significativo número de atores sociais nesta discussão, conferindo legitimidade a este processo.
Critica-se veementemente, a forma de agir do Poder Executivo Estadual, que ao receber a minuta de Código Ambiental amplamente discutida com os diferentes setores interessados na matéria, retém por 5 meses seu envio para a ALESC e neste intervalo promove uma série de alterações feitas em gabinete privilegiando demandas específicas de determinado setor, que retiram do documento final, o caráter de transparência e legitimidade com o qual foi construído.
Identifica-se aqui uma afronta a um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental que é o Princípio da Participação. Em um sentido literal, participação é o ato ou efeito de participar. Em um sentido jurídico, todos os fenômenos participativos são reconduzíveis à idéia geral de ter ou tomar parte nas decisões.
No Brasil, segundo Mirra (1996), a participação tem como fundamento genérico o art. 1º, parágrafo único, e, como fundamento específico, em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, ambos da Constituição Federal de 1988. Trata-se de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do fato de o ambiente ser considerado como bem de uso comum do povo.
Há, porém, que se ter claro que, além de um direito, a participação dos cidadãos na proteção do meio ambiente é também um dever, vez que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, caput, expressamente declara o dever da coletividade atuar nesse sentido.
Fraga (1995), autor espanhol, em seus comentários sobre o Princípio da Participação, afirma que a idéia da participação como mecanismo de permeabilidade da Administração frente à sociedade, deve ser complementada com a de que a participação é também mecanismo de ponderação de interesses em conflito.
Portanto, o princípio da participação implica na idéia de um direito e um dever do cidadão de tomar parte nas decisões relativas ao meio ambiente, bem como, no fato de esta participação propiciar a ponderação de interesses em conflito. Assim o fórum legítimo para a discussão da minuta do Código Ambiental a ser proposto pelo Poder Executivo era aquele coordenado pela FATMA, que se reuniu durante um ano e do qual puderam participar diversos atores sociais, expressando seus interesses e preocupações. Concluído este processo, alterações e supressões seriam cabíveis desde que discutidas efetivamente no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), órgão consultivo e deliberativo em matéria ambiental e que integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente.