A proposta do Governo do Estado do Código Ambiental Catarinense e o aumento da vulnerabilidade socioambiental
Desde que esqueçeram a tragédia dos eventos das cheias em SC na década de 80, existe uma pressão enorme de setores produtivos e políticos para alteração das leis ambientais em nosso estado, sob alegação de que impedem o crescimento econômico e inviabilizam a economia. Sem dúvida é necessário evoluir no formato da legislação e da gestão, mas não é isso que acontece em nosso estado. Estamos na contramão da história. O governo do Estado encaminhou para a Assembléia Legislativa um projeto de lei - Código Ambiental Catarinense, que foi elaborado a revelia dos catarinenses, em especial dos setores que preocupam-se com as consequências das decisões atuais para a sustentabilidade de nosso estado (e por que não dizer do planeta). Entre outros aspectos, destacamos a existência de um artigo que prevê que, se o órgão ambiental estadual não se manifestar no prazo de 60 dias sobre a licença ambiental, esta estará automaticamente concedida. Outro absurso é a supressão das áreas de preservação permanente - APPs de nascentes, topo de morro, áreas declivosas, restingas, mangues, além disto reduz a faixa mínima ao longo dos rios para 5 metros, indistintamente em área urbana e rural. O projeto de lei passou por um mês em audiências públicas, em que foi questionado por técnicos (inclusive dos órgãos estaduais e federais de meio ambiente), representantes e pesquisadores de universidades e ambientalistas. Segundo a agenda do legislativo o projeto tem até dia 02/12 para receber emendas e irá para votação em 17 em dezembro.
Para quem quiser conhecer o projeto de lei com as alterações feitas pelo executivo e encaminhadas para a assembléia ver Projeto de lei do Código Ambiental Catarinense. A seguir transcrevemos parte do parecer da Profa. Dra. Noemia Bohn baseado em outras manifestações e pareceres apresentados nas audiências públicas. Para quem quiser conhecer o conteúdo do parecer na íntegra está ver Parecer sobre o Código Ambiental de SC.
O presente parecer resulta da análise dos seguintes documentos :
1) Projeto de Lei n° 0238/2008 ;
2) « Compilação Minuta/Fatma – PL/Executivo » de Código Ambiental elaborada por assessores da Bancada do PT e da Comissão de Turismo e Meio Ambiente da ALESC ;
3) Parecer produzido por técnicos da FAT MA que identifica as supressões e alterações efetuadas no texto original da minuta de Codigo Ambiental coordenado pela FATMA e enviado ao Poder Executivo no inicio de 2008 ;
4) Comentarios do Ministério Publico Estadual questionando a legalidade do conteudo de Projeto de Lei do Codigo Ambiental Catarinense apresentado na ALESC no dia 6/11/2008.
5) Comentários do Dr. Luiz Fernando Krieger Merico, professor licenciado da Universidade Regional de Blumenau, atualmente lotado no Ministério do Meio Ambiente.
Trata-se de uma avaliação efetuada pela Dra. Noemia Bohn, Mestre em Instituições Juridico Politicas pela UFSC, Doutora em Direito das Relações Sociais, sub-area Direitos Difusos e Coletivos (Direito Ambiental) pela PUC/SP e Pos Doutora em Gestão de Recursos Hidricos pelo CEMAGREF – Montpellier – França, Professora do Quadro do Curso de Direito da Universidade Regional de Blumenau e Assessora Jurídica da Agência de Agua do Vale do Itajaí.
1) COMENTÁRIOS AO PROCESSO DE ELABORACÃO DO PROJETO DE LEI N° 0238.0/2008
Ø A partir de determinação do Executivo Estadual a FATMA foi designada para coordenar e elaborar o projeto de lei criando o Código Ambiental.
Ø Com o apoio financeiro do Programa de Proteção da Mata Atlântica (PPMA/SC) foi contratada consultoria jurídica para elaboração do PL.
Ø O processo de elaboração da minuta do Código se estendeu por um prazo de aproximadamente um ano, envolvendo reuniões e oficinas com 9 grupos de trabalho, coordenados por técnicos da FATMA nas áreas de: fiscalização, licenciamento, recursos hídricos, florestas e demais atividades rurais, resíduos sólidos, mineração, industrial e urbana, estrutura institucional e ecossistemas.
Ø Elaborada a minuta, foram realizados dois workshops em Florianópolis para discussão final da proposta, que contou com a participação da FATMA, SDS, Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, EPAGRI, CASAN, Polícia Militar Ambiental, PGE, FECAM, FETAESC, FIESC, UNISUL, UNOESC, SINDUSCON, Comitê da Reserva da Biosfera, dentre outros.
Ø A proposta final do Código Ambiental elaborada pela FATMA de forma participativa foi encaminhada à SDS que, por sua vez a encaminhou ao Governador do Estado no dia 3 de março de 2008, numa sessão solene no Teatro Álvaro de Carvalho;
Ø Apesar de ter sido anunciado que a aludida minuta seria encaminhada na semana seguinte à ALESC, ficou tramitando 5 meses no Governo, de forma que o Projeto de Lei do Código Ambiental de origem do Poder Executivo, somente deu entrada na Assembléia Legislativa no dia 24/7/2008.
Ø No intervalo de tempo em que tramitou pelo Governo o texto da minuta produzida pela FATMA sofreu significativas alterações que não foram objeto de discussão com a equipe de coordenação e elaboração da referida minuta.
Ø O Projeto de Lei de Código Ambiental não foi inclusive objeto de discussão séria e exaustiva no âmbito do CONSEMA, órgão consultivo e deliberativo estadual em matéria de política ambiental.
Do breve relato feito em epígrafe, ressalta-se a iniciativa louvável por parte do Poder Executivo Estadual em determinar a elaboração de um Código Ambiental, objetivando sistematizar as normas jurídicas estaduais sobre esta matéria, bem como, facilitar sua consulta, conhecimento e aplicação.
Ressalta-se também a atuação da consultoria contratada pela FATMA, bem como, de seus técnicos, que souberam conduzir o processo de elaboração da minuta do Código Ambiental de forma participativa, envolvendo um significativo número de atores sociais nesta discussão, conferindo legitimidade a este processo.
Critica-se veementemente, a forma de agir do Poder Executivo Estadual, que ao receber a minuta de Código Ambiental amplamente discutida com os diferentes setores interessados na matéria, retém por 5 meses seu envio para a ALESC e neste intervalo promove uma série de alterações feitas em gabinete privilegiando demandas específicas de determinado setor, que retiram do documento final, o caráter de transparência e legitimidade com o qual foi construído.
Identifica-se aqui uma afronta a um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental que é o Princípio da Participação. Em um sentido literal, participação é o ato ou efeito de participar. Em um sentido jurídico, todos os fenômenos participativos são reconduzíveis à idéia geral de ter ou tomar parte nas decisões.
No Brasil, segundo Mirra (1996), a participação tem como fundamento genérico o art. 1º, parágrafo único, e, como fundamento específico, em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, ambos da Constituição Federal de 1988. Trata-se de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do fato de o ambiente ser considerado como bem de uso comum do povo.
Há, porém, que se ter claro que, além de um direito, a participação dos cidadãos na proteção do meio ambiente é também um dever, vez que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, caput, expressamente declara o dever da coletividade atuar nesse sentido.
Fraga (1995), autor espanhol, em seus comentários sobre o Princípio da Participação, afirma que a idéia da participação como mecanismo de permeabilidade da Administração frente à sociedade, deve ser complementada com a de que a participação é também mecanismo de ponderação de interesses em conflito.
Portanto, o princípio da participação implica na idéia de um direito e um dever do cidadão de tomar parte nas decisões relativas ao meio ambiente, bem como, no fato de esta participação propiciar a ponderação de interesses em conflito. Assim o fórum legítimo para a discussão da minuta do Código Ambiental a ser proposto pelo Poder Executivo era aquele coordenado pela FATMA, que se reuniu durante um ano e do qual puderam participar diversos atores sociais, expressando seus interesses e preocupações. Concluído este processo, alterações e supressões seriam cabíveis desde que discutidas efetivamente no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), órgão consultivo e deliberativo em matéria ambiental e que integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Tags: Blumenau, Código Ambiental, Enchente, Vale do Itajaí
30 de novembro de 2008 às 14:08
Amigos das redes,
vamos exercer a nossa cidadania ambiental e planetária, colaborando para a defesa das áreas vulneráveis do estado de Santa Catarina.
Em termos planetários, as fronteiras geográficas e políticas são criações humanas. A Terra possui uma formatação ecossistêmica, em que os fenômenos se relacionam e interagem em escala macro e micro.
Ao proteger a vida e a natureza de SC, estamos protegendo a natureza e a vida do planeta, pelas quais somos todos responsáveis.
Este abaixo assinado merece todo o nosso apoio, como instrumento de participação democrática da sociedade.
É um pedido para a Assembléia Legislativa de SC - que deveria ser a defensora mor do meio ambiente catarinense - para ampliação do prazo de votação do Código Ambiental do estado, a fim de permitir maiores estudos e rever as determinações que favorecem claramente a devastação da Mata Atlântica e facilitam a ocupação desordenada de seu território.
Abraços
Liana
1 de dezembro de 2008 às 13:55
SOS Legislação Ambiental
Comentários sobre as iniciativas que pretendem flexibilizar ou acabar com a Legislação Ambiental
A iniciativa dos professores e pesquisadores de Santa Catarina pela iniciativa de lançar o manifesto “Criação do código ambiental catarinense: uma reflexão sobre as enchentes e os deslizamentos”, merece elogios e todo apoio. O documento mostra que existem pessoas abnegadas e serenas, além de preocupadas com o bem estar geral, que conseguem trazer luz para a discussão desta catástrofe e procuram evitar algo pior no futuro.
O documento, além de oportuno, é muito importante, especialmente neste momento em que forças políticas retrógradas e com interesses imediatistas, investem contra a legislação ambiental na Assembléia Legislativa de Santa Catarina, no Congresso Nacional e no CONAMA. O termo “retrógrado” ficará explicado ao longo deste texto.
É necessário mencionar que Santa Catarina e o Vale do Itajaí, em particular, sempre conviveram com enchentes, um fenômeno natural, que ocorre mesmo em regiões não desmatadas. No entanto, em regiões não desmatadas e naquelas em que as APPs (em geral áreas de risco natural) não estão ocupadas por moradias ou outros itens de infra-estrutura, as conseqüências econômicas e sociais são bem menores, em especial aquelas que implicam em perda de vidas humanas.
Tristemente, nos últimos 8 anos, de acordo com dados da Fundação SOS Mata Atlântica e do INPE, o Estado de Santa Catarina é apontado como o campeão nacional de desmatamento da Mata Atlântica. Um título que certamente envergonha a maioria dos catarinenses e que é resultado das iniciativas contra o meio ambiente que vem sendo corroboradas por diversos representantes políticos e governamentais do Estado.
Infelizmente o Governo e alguns parlamentares de Santa Catarina tem atuado em todas as frentes possíveis (Assembléia Legislativa de SC, Congresso Nacional, CONAMA) para acabar ou flexibilizar a legislação que protege as áreas de preservação permanente e a reserva legal, visando ampliar as possibilidades de ocupação de áreas de risco, sob discursos sem nenhuma consistência técnica ou científica. Alegam que sem a ocupação dessas áreas o Estado de SC fica inviabilizado e os pequenos produtores irão à falência.
Se não bastasse isso, o Governador de SC também tem atuado fortemente contra a criação de Unidades de Conservação. Em 2005 entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3646, com requerimento de medida liminar para a suspensão da eficácia do art. 22 e seus parágrafos 5º e 6º da Lei nº 9.985, de 18.07.2000. Com isso, na prática o Governador quer impedir a criação de novas áreas protegidas.
Essa iniciativa contra as Unidades de Conservação não se restringe apenas ao discurso e às Ações na Justiça. Um exemplo desse absurdo é encaminhamento recente do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa que visa reduzir significativamente o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, para atender interesses de especuladores, fato esse inclusive denunciado por representantes da Assembléia Legislativa e por funcionários da Fundação do Meio Ambiente (FATMA). Só para lembrar, a maior parte da água consumida pela população da grande Florianópolis vem de dentro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Tem mais, o Governo de SC também impetrou ações na justiça contra o Parque Nacional da Serra do Itajaí, o Parque Nacional das Araucárias e a Estação Ecológica da Mata Preta além de apoiar ações na justiça e usar o poder político contra a criação do Parque Nacional do Campo dos Padres e do Refúgio de Vida Silvestre do Rio Pelotas.
No entanto, é importante destacar também que já houve época em que Santa Catarina era destaque nacional em ações em favor da conservação da natureza. Apenas para rememorar um exemplo: em 1989 foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados e depois referendada no Senado Federal a Lei nº 7.803, de autoria do Deputado Artenir Werner, natural de Rio do Sul no Alto Vale do Itajaí, uma das cidades atingidas pelas grandes enchentes de 1983 e 1984.
O Deputado Artenir Werner, que era madeireiro, propôs o manejo sustentado das florestas e a alteração das faixas de APP. Uma das justificativas do Deputado para dar maior rigor à legislação sobre as APPs: “Seja ampliada, ao longo dos rios, a inexpressiva faixa marginal de vegetação, cuja preservação a lei exige. Tão estreita (era de apenas 5 metros em cada lado da margem para os rios com até 10 metros de largura), ela expõe os cursos d´água e os seres vivos aí existentes às ações adversas, que naturais ou antropogênicas, e a efeitos danosos para os ecossistemas”. (Fonte: anais da Câmara dos Deputados).
Outro argumento utilizado à época para ampliar as faixas de APP e estender claramente o regime jurídico das APPs também para as áreas urbanas foi o de que os prejuízos econômicos e em vidas humanas decorrentes das grandes enchentes em SC, de 1983 e 1984, teriam sido menores se estas faixas de APP fossem maiores. Neste sentido o Congresso Nacional, aprovou o Projeto do Deputado Artenir Werner, que alterou o art. 2º da Lei 4771, de 1965, acrescentando o texto abaixo:
“Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………..
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja.
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
……………………………………………….
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.” (Grifo nosso).
Aproveitamos para relembrar que em 1984 morávamos numa casa de madeira alugada, na cidade de Ibirama, num desses loteamentos feitos numa encosta de morro com declividade de aproximadamente 20º. As ruas do loteamento foram construídas de baixo para cima do morro, retas, e as casas, uma ao lado da outra, construídas em pequenos patamares, com barrancos (ou muros) de uns 2 a 3 metros de altura ao lado de cada casa. A nossa casa, assim com outras casas da cidade, foi atingida por desbarrancamento. No nosso caso, foram apenas prejuízos materiais, visto que não havia ninguém dentro de casa na hora do desbarrancamento. A experiência vivida naquelas enchentes trouxe a certeza de que era necessário ampliar as faixas de APP e defender a sua conservação.
Cabe também mencionar que não apenas alguns políticos de SC, mas também políticos de outros estados, além de outras autoridades públicas e representantes de setores empresariais, não raro, defendem mudanças no Código Florestal, especialmente a diminuição das faixas e percentuais de APPs e Reservas Legais, e a possibilidade de construção em áreas de risco. A título de exemplo basta verificar as inúmeras iniciativas que ocorreram nos últimos anos envolvendo as discussões do Projeto de Lei 3057, que tramita na Câmara dos Deputados e trata do parcelamento do solo urbano.
Diante da gravidade da catástrofe de Santa Catarina, da perda de mais de uma centena de vidas humanas, de centenas de milhões de reais em prejuízos econômicos é o momento de denunciar esta proposta de “Código Ambiental de Santa Catarina” e trabalhar pela sua não aprovação, pois na verdade trata-se de um código contra a conservação do meio ambiente. Além disso, é necessário denunciar e trabalhar contra a aprovação de todas as outras iniciativas contra o meio ambiente, especialmente aquelas que querem acabar com as APPs, a Reserva Legal e as Unidades de Conservação, visto que ao fim e ao cabo, tais iniciativas acabam se voltando contra o bem estar e a segurança da sociedade.
Miriam Prochnow – Especialista em Ecologia
Wigold B. Schaffer – Administrador
1 de dezembro de 2008 às 18:22
“Nós podemos desrespeitar a lei dos homens, mas nunca as leis da natureza.” (Júlio Verne)
Luiz XV e seu “séqüito ruralista”, atendendo à poderosa agroindústria catarinense (que elege muitos políticos catarinenses) e, fazendo de bobos e massa de manobra os produtores rurais, vão empurrar goela abaixo do povo catarinense o hilário “Código Ambiental de Santa Catarina” que quer diminuir as áreas de Preservação Permanente.
Justamente nestas áreas, sob o manto da impunidade e falta de controle do Poder Público, é que, a grande maioria das vítimas fatais ocorreram, nesta tragédia anunciada. Ocorrerão outras, mortes e tragédias.
Chegará o dia em que se responsabilizará civil e criminalmente os agentes públicos municipais (principalmente) que permitem, cobram impostos, deixam ligar energia elétrica e água em edificações erguidas em áreas em que, além das restrições da legislação ambiental, a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n º 6.766/79 – art. 3º) proíbe.
Enquanto isto nossas “otoridades” (nos três níveis) mantém o couro alemão de seus sapatos, lustrado e limpos! Sem uma séria coordenação entre Defesa Civil Nacional e Estadual, com a instalação permanente de um Gabinete de Crise, com a participação efetiva e com agilidade das Forças Armadas e PM/SC, a solidariedade continuará sendo a melhor arma contra as tragédias.
Nós, o povo, pagando a conta através de uma das maiores cargas tributária do planeta! E eles ainda anunciam número de conta bancária para depósito???!!! Peguem o meu que já está aí …e o utilizem com parcimônia por favor….sem sacanagem e sem roubalheira!
Fui lembrar de outro francês metido: o Charles De Gaulle ….olhó …lhó!!!
Jairo Viana
2 de dezembro de 2008 às 8:45
Caros,
Nenhuma lei municipal ou estadual pode prevalecer sobre uma lei federal, a não ser que seja mais restritiva.
Assim esta proposta de lei é inconstitucional.
Acionem o Ministério Público Federal e Estadual
3 de janeiro de 2009 às 20:02
Concordo plenamente com a manutenção dos parques já criados pelos governos anteriores, cabe ao atual governo encontrar um forma de indenizar esses proprietários que até a presente data a maioria deles si quer o governo depositou o numerário equivalente ao valor de cada imovel.
Desapropriações essas decretadas ainda no Código Civil anterior, e mais os proprietários alguns deles estão sendo executados pelos lançamentos indenvidos do ITR pela receita federal, pois ainda continuam com a titularidade dos referidos imóveis sem poder se beneficiar dos mesmos. Criam parques, não pagam e saem sem solucionar as pendências indenizatórias, com isto vindo acarretar mais despesas ao erário público, que sempre somos nos que pagamos a conta, das incapacidades administrativas desses politicos que não respeitam o dinheiro público, suado do contribuinte. A responsabilidade fiscal ainda está mole!!! Ninguém devolve nada aos cofres públicos.
O Ibama e fátma tinham que exigir o respeito das nossas aguas e principalmente os rios que deveriam serem todas revistos e plantado arvores nativas de cada região para dar proteção aos mesmos no minimo 50 a 100 metros às margens dos mesmos e o que for contrução irregular tomar providências dentro da lei existente. Antes que não se possa fazer mais nada.
Os asfaltos, cimento por toda parte, e os aterros também as margens dos rios da região de Itajai é um absurdo, pois estão tomando os locais para quando das cheias as águas se acomodam, da forma que estão fazendo não há leito de rio que caiba tanta água despejada em poucas horas.
E mais o crescimento demográfica em demasiado, com zero de controle de natalidade sem planejamento familiar, ainda mais nas familias mais carentes, que são as mais numerosas atualmente.
É se isto não bastasse, temos os aterros sanitários mal planejados, que com essas enchentes a contaminação das águas é inevitável. Tudo mal planejado na maioria das cidades. Onde deveria ser estudo a construção de usinas de aproveitamento do todo o lixo, que produz: energia, gás adubo orgânico, enfim tudo seria aproveitado, nada se perderia, mas as concessões !!!!